Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.993.096
- Julgado em 02/03/2026 · publicado em 05/03/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: DANIELA TEIXEIRA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITOS REAIS. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. HABILITACAO DE HERDEIROS. FUNGIBILIDADE RECURSAL. INAPLICABILIDADE NO CASO CONCRETO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 282 DO STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSÃO. SÚMULA AGRAVO NÃO 182/STJ. CONHECIDO. I. Caso em exame
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial com fundamento no III, "a", art. 105, da Constituição Federal. 2. A parte agravante alegou que o recurso especial preenchia os requisitos de admissibilidade, apontando violação aos arts. 692 do Código de Processo Civil e 1.393 e 1.410, inciso I, do Código Civil. 3. A parte agravada sustentou a inexistência de elementos aptos a alterar o julgado impugnado. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial atende aos requisitos de admissibilidade, especialmente quanto ao prequestionamento das matérias alegadas e à impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida. III. Razões de decidir 5. O Superior Tribunal de Justiça somente pode julgar recurso especial de causas decididas em única ou última instância, sendo imprescindível o prequestionamento das matérias alegadas, conforme a Súmula 282 do STF. 6. O acórdão recorrido não tratou dos dispositivos legais indicados como violados, nem houve discussão efetiva sobre as teses jurídicas apresentadas, o que caracteriza ausência de prequestionamento, mesmo de forma implícita. 7. A ausência de impugnação específica e pormenorizada de todos os fundamentos da decisão recorrida viola o princípio da dialeticidade recursal, atraindo a aplicação da Súmula 182 do STJ. 8. O agravo não apresentou fatos novos ou elementos aptos a desconstituir a decisão de inadmissão do recurso especial, tampouco demonstrou a inaplicabilidade dos precedentes indicados. IV. Dispositivo
9. Agravo em recurso especial não conhecido.
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