Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.993.036
- Julgado em 22/04/2026 · publicado em 28/04/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: TEODORO SILVA SANTOS
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. PRESTAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. PRAZO DECADENCIAL PARA IMPETRAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SEM OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Quanto às teses recursais atinentes à violação do art. 23 da Lei n. 12.016/2009, não houve o devido prequestionamento, pois a questão postulada não foi examinada pela Corte a quo sob o viés pretendido pela parte recorrente, sem que a parte recorrente tenha oposto embargos de declaração, motivo pelo qual incidem as Súmulas n. 282 e 356 do STF.
2. Agravo interno não provido.
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