Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.993.026
- Julgado em 01/06/2026 · publicado em 08/06/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DECISÃO SURPRESA.
FORÇA PROBANTE DE DOCUMENTO PÚBLICO. SÚMULAS 7 E 83/STJ. AGRAVO
INTERNO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu
do agravo para conhecer em parte de recurso especial, manejado com
fundamento na alínea "a" do art. 105, III, da CF, e, na extensão,
negou-lhe provimento, em demanda de ação declaratória c/c
consignação em pagamento, decorrente de contrato de compra e venda
de imóvel, na qual se discute a data de imissão na posse do bem e a
força probante da matrícula do imóvel.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber: (a) se o acórdão
recorrido padece de negativa de prestação jurisdicional, por omissão
ou deficiência de fundamentação, em afronta aos arts. 1.022 e 489,
§ 1º, IV, do CPC/2015; (b) se houve decisão surpresa e violação aos
arts. 10, 141 e 492 do CPC/2015, em razão do reconhecimento, pelo
Tribunal de origem, de que a novação revogou cláusula contratual que
vinculava a imissão na posse ao registro na matrícula do imóvel,
bem como se o julgamento extrapolou os limites do pedido; (c) se a
definição, pelas instâncias ordinárias, da data de imissão na posse
em 01/12/2017, com base no conjunto probatório, desconsiderando a
data constante da matrícula do imóvel, caracteriza violação ao art.
405 do CPC/2015, e se é possível afastar, no caso concreto, a
incidência das Súmulas 7 e 83 do STJ.
III. Razões de decidir
3. Afastada a alegação de negativa de prestação jurisdicional,
porque o Tribunal de origem apreciou de forma ampla, clara e
suficiente as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, não
havendo omissão nem erro material, sendo desnecessário o
enfrentamento pormenorizado de todos os argumentos ou a indicação de
todos os dispositivos legais invocados, desde que apresentadas
razões capazes de embasar a conclusão adotada.
4. Mantida a conclusão de inexistência de decisão surpresa, pois o
reconhecimento da revogação, pela novação, da cláusula contratual
que vinculava a imissão na posse ao registro decorreu da
interpretação legítima dos contratos e documentos juntados aos
autos, inserindo-se no desdobramento natural e previsível da
controvérsia, à luz dos fatos, do pedido e da causa de pedir, em
consonância com a orientação do Superior Tribunal de Justiça sobre a
vedação de decisão surpresa.
5. As instâncias ordinárias, examinando o conjunto probatório,
concluíram que a imissão na posse ocorreu em 01/12/2017, data da
celebração do negócio jurídico, com apoio em documentos específicos
constantes dos autos, de modo que a pretensão de reconhecer a data
do registro da compra e venda como marco da posse demandaria reexame
de fatos, provas e cláusulas contratuais, providência vedada em
recurso especial, atraindo a incidência da Súmula 7/STJ.
6. A força probante do documento público (matrícula do imóvel) não
foi desconsiderada em afronta ao art. 405 do CPC/2015, pois se
aplicou a orientação consolidada no Superior Tribunal de Justiça de
que declarações prestadas ao notário e o documento público por ele
elaborado gozam de presunção relativa de veracidade, admitindo prova
em contrário, o que afasta a tese de presunção absoluta da data
nela indicada quanto à posse.
7. Configurada a harmonia do acórdão recorrido com a jurisprudência
dominante do Superior Tribunal de Justiça quanto à inexistência de
negativa de prestação jurisdicional, à improcedência da alegação de
decisão surpresa e à natureza relativa da presunção de veracidade
dos documentos públicos, mostra-se correta a aplicação da Súmula
83/STJ para obstar o recurso especial.
IV. Dispositivo
8. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.
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