Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.993.021
- Publicado em 14/04/2026 (data de julgamento não consta)
- Relator: MESSOD AZULAY NETO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRAZO RECURSAL DE CINCO DIAS CORRIDOS NO STJ. INTEMPESTIVIDADE. NÃO CONHECIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial manejado em processo penal em que o agravante foi condenado pelos crimes do caput, do Código Penal, e do º da com art. 159, art. 1 Lei nº 9.613/1998, penas fixadas em regime inicial fechado e dias-multa.
2. Em apelação, o Tribunal de origem manteve a condenação. Em recurso especial, o recorrente alegou contrariedade ao VII, do Código de Processo Penal, art. 386, sustentando, em síntese, insuficiência probatória e violação ao princípio da presunção de inocência. O Tribunal de origem não admitiu o recurso especial, à vista da impossibilidade de exame de matéria constitucional e da incidência das Súmulas nº e nº decisão esta impugnada por agravo, do qual não se conheceu. 284/STF 7/STJ,
3. No agravo regimental, o agravante afirmou ter impugnado especificamente todos os óbices da decisão de inadmissão do recurso especial e reiterou as razões recursais. Consta que a defesa foi intimada da decisão agravada em 04.02.2026, tendo o agravo regimental sido interposto somente em 27.02.2025.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental foi interposto dentro do prazo de cinco dias corridos previsto no da e no art. 39 Lei nº 8.038/1990 art. 258, caput, do RISTJ, de modo a autorizar o seu conhecimento.
III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O prazo para interposição de agravo regimental no âmbito do Superior Tribunal de Justiça é de cinco dias corridos, nos termos do da e do art. 39 Lei nº 8.038/1990 art. 258, caput, do Regimento Interno do STJ.
6. Intimada a defesa em 04.02.2026, o prazo recursal esgotou-se em 09.02.2026, razão pela qual o agravo regimental apresentado somente em 27.02.2025 mostra-se manifestamente intempestivo. 7. A intempestividade do agravo regimental configura vício objetivo insuscetível de convalidação, impondo o não conhecimento do recurso, independentemente do exame de suas razões de mérito.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido, em razão da intempestividade. Tese de julgamento: 1. O prazo para interposição de agravo regimental no Superior Tribunal de Justiça é de cinco dias corridos, contados da intimação da decisão agravada, conforme o da art. 39 e o caput, do RISTJ. Lei nº 8.038/1990 art. 258, 2. O agravo regimental interposto após o prazo de cinco dias corridos é intempestivo e não pode ser conhecido. Dispositivos relevantes citados: RISTJ, caput; Lei nº 8.038/1990, art. 39; art. 258, Código Penal, caput; º; Código de Processo Penal, art. 159, Lei nº 9.613/1998, art. 1 VII. art. 386, Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no Rel. Min. Ribeiro REsp nº 2.241.765/SP, Dantas, Quinta Turma, j. 04.03.2026, DJEN 12.03.2026.
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