Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.993.014
- Julgado em 22/04/2026 · publicado em 28/04/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)
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Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO - AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE DEMANDADA. Em razão do princípio da dialeticidade, na hipótese do 1. agravo do artigo 1.042 do deve o agravante NCPC/15, demonstrar, de modo fundamentado, o desacerto da decisão que não admitiu o apelo extremo. Razões do agravo que não impugnaram especificamente os 2. fundamentos invocados na decisão de inadmissão do recurso especial. Agravo interno desprovido. 3.
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