Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 2.992.881

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Ementa

DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. TUTELA DE URGÊNCIA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 735 DO STF E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, por aplicação, por analogia, da Súmula n. 735 do STF e incidência do óbice da Súmula n. 7 do STJ. 2. A controvérsia envolve agravo de instrumento contra decisão que, em ação de cumprimento de preceito legal c/c perdas e danos, deferiu liminar para suspender a execução de obras musicais até a regularização perante o ECAD. 3. A Corte de origem confirmou a tutela inibitória do art. 105 da Lei n. 9.610/1998, manteve a decisão liminar e desproveu o agravo interno. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se é inaplicável a Súmula n. 735 do STF por se tratar de liminar satisfativa e irreversível; e (ii) saber se a revaloração jurídica dos fatos afasta a Súmula n. 7 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Incide, por analogia, a Súmula n. 735 do STF, pois decisões liminares, de natureza precária e revisável na origem, via de regra não comportam exame pelo recurso especial. 6. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ, porque a análise dos requisitos do art. 300 do CPC - probabilidade do direito e perigo de dano - demanda reexame do acervo fático-probatório. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. Incide, por analogia, a Súmula n. 735 do STF para obstar o recurso especial contra acórdão que defere medida liminar. 2. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ quando a pretensão recursal exige reexame dos elementos fático-probatórios para aferição dos requisitos do art. 300 do CPC." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 9º, 10, 300, § 3º, 489, § 1º, 1.022; Lei n. 9.610/1998, art. 105. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 735; STJ, Súmula n. 7; STJ, REsp n. 2.231.219/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 13/10/2025; STJ, AREsp n. 2.781.446/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 13/10/2025; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.859.639/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 20/10/2025; STJ, AREsp n. 2.994.083/RS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 20/10/2025.

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