Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 2.992.873

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. INCABIBILIDADE DE AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO COLEGIADA. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra acórdão colegiado. O recorrente busca afastar óbices e converter o AREsp em recurso especial, com pedidos subsidiários de processamento do apelo e exclusão da majoração de honorários. 2. A controvérsia versa sobre a viabilidade do agravo interno diante de decisão colegiada e sobre a superação de óbices de admissibilidade fundados nas Súmulas 7/STJ e 283/STF, na interpretação do art. 206, § 5º, I, do Código Civil e na majoração de honorários recursais. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau: informação não disponível no texto. 4. A Corte de origem: informação não disponível no texto. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. No agravo interno, a questão em discussão consiste em saber se é cabível agravo interno contra decisão colegiada. 6. Nas contrarrazões, há duas questões em discussão: (i) saber se, na espécie, é possível a aplicação de penalidade por litigância de má-fé; e (ii) saber se a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC se aplica ao caso. III. RAZÕES DE DECIDIR 7. O agravo interno é incabível contra decisão colegiada, pois, nos termos do art. 1.021 do CPC e do art. 259 do RISTJ, somente cabe contra decisão monocrática do relator. 8. A aplicação de penalidade por litigância de má-fé foi afastada, pois não se configurou a utilização de recursos manifestamente protelatórios. 9. A aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, não é cabível, pois não se configurou manifesto intuito protelatório no agravo interno. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Agravo interno não conhecido. Tese de julgamento: "1. É incabível agravo interno contra decisão colegiada, à luz do art. 1.021 do CPC e do art. 259 do RISTJ, o que impõe o não conhecimento do recurso." 2. A penalidade por litigância de má-fé não se aplica na ausência de recursos manifestamente protelatórios" 3. A aplicação da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC requer a configuração de intuito protelatório Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.021; CPC, art. 85, § 11; CC, art. 206, § 5º, I; CF, art. 105, III; RISTJ, art. 259 Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no AgInt nos EAREsp n. 1.966.719/PE, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgados em 14/3/2023; STJ, AgInt nos EDcl no AgInt nos EAREsp n. 890.972/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Segunda Seção, julgado em 4/12/2018.

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