Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 2.992.873

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO. OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos a acórdão que não conheceu de agravo interno por incabível contra decisão colegiada, em razão do art. 1.021 do CPC e do art. 259 do RISTJ, com afastamento de penalidades. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto ao cabimento excepcional do agravo interno para impugnar vício de processamento do AREsp, com fundamento no art. 259, parágrafo único, II, d, do RISTJ; (ii) saber se houve omissão quanto à supressão de sustentação oral e violação ao contraditório e à ampla defesa pela ausência de conversão do AREsp em REsp, à luz do art. 1.042, § 5º, do CPC; e (iii) saber se é cabível a aplicação da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC e a majoração de honorários recursais, conforme pleiteado em contrarrazões. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado. 4. Inexiste omissão quanto ao cabimento excepcional do agravo interno, pois o acórdão embargado afirmou, de modo claro, a inviabilidade de agravo interno contra decisão colegiada, com base no art. 1.021 do CPC e no art. 259 do RISTJ, qualificando a interposição como erro grosseiro. 5. Não há omissão sobre supressão de sustentação oral ou violação ao contraditório e à ampla defesa, porque o não conhecimento do agravo interno por incabibilidade impede o exame de matérias dependentes do conhecimento do recurso, não sendo os embargos via adequada para rediscussão. 6. Ausente caráter manifestamente protelatório, a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC não se aplica, mantida apenas a advertência quanto à reiteração de embargos sobre a mesma matéria. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. Não há omissão quando o acórdão embargado analisa devidamente a inviabilidade de agravo interno contra decisão colegiada, afastando o cabimento excepcional. 2. Não cabem embargos de declaração quando o acórdão embargado não conheceu o agravo interno e, por isso, não estava obrigado a apreciar alegações de sustentação oral e de conversão do AREsp em REsp. 3. Não se impõe a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC quando ausente caráter manifestamente protelatório." Dispositivos relevantes citados : CPC, arts. 1.022, 1.026 § 2º, 1.021, 1.042 § 5º; RISTJ, art. 259, parágrafo único, II, d. Jurisprudência relevante citada : STJ, AgInt nos EDcl no AgInt nos EAREsp n. 1.966.719/PE, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgados em 14/3/2023; STJ, AgInt nos EDcl no AgInt nos EAREsp n. 890.972/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Segunda Seção, julgado em 4/12/2018.

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