Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 2.992.866

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Ementa

DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SOBRESTADIA DE CONTÊINERES (DEMURRAGE). AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão de inadmissibilidade do recurso especial por afastamento de violação ao do CPC, incidência da art. 489 Súmula n. 7 do STJ quanto aos arts. 3º da 24, parágrafo único, Lei n. 6.288/1975, da e 125 do CPC, e ausência de demonstração do dissídio Lei n. 9.611/1998, conforme arts. 1.029, § 1º, do CPC, e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ. 2. A controvérsia diz respeito à ação de cobrança de demurrage pela sobrestadia de contêineres, com conversão em moeda nacional na data do pagamento e juros de 1% ao mês. O valor da causa foi fixado em R$ 485.771,75. 3. A sentença julgou procedente o pedido e condenou a ré ao pagamento de demurrage, com conversão cambial na data do pagamento, juros de 1% ao mês desde a citação e honorários de 10%. 4. A Corte de origem negou provimento à apelação, manteve a procedência e majorou os honorários para 15%. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há seis questões em discussão: (i) saber se o acórdão violou o º da art. 3 ao desconsiderar que o contêiner é equipamento da embarcação Lei n. 6.288/1975 e não poderia ser retido pela aduana; (ii) saber se houve violação ao art. 24, parágrafo único, da por tratar o contêiner como embalagem da Lei n. 9.611/1998 mercadoria sujeita a retenção administrativa; (iii) saber se o II, do CPC art. 125, impõe a denunciação da lide da União em razão de interesse jurídico e retenção dos equipamentos pela autoridade aduaneira; (iv) saber se o acórdão incorreu em negativa de prestação jurisdicional por ofensa ao § 1º, IV, do CPC ao não art. 489, enfrentar a denunciação da União e a retenção dos contêineres; (v) saber se incide a Súmula n. 150 do STJ para reconhecer interesse jurídico da União na lide; e (vi) saber se há divergência jurisprudencial com julgado do TRF1 quanto à ilegalidade da retenção de contêineres e legitimidade da União. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Incide a Súmula n. 7 do STJ, pois a pretensão de afastar a responsabilidade do importador pela demurrage e de reconhecer retenção indevida dos contêineres demanda reexame de provas. 7. Não há negativa de prestação jurisdicional, porque o Tribunal estadual enfrentou a causa de pedir, definiu a natureza indenizatória da demurrage e afastou caso fortuito por burocracia alfandegária. 8. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado por ausência de cotejo analítico nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC, e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo em recurso especial conhecido para se conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. : “1. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame do Tese de julgamento conjunto fático-probatório relativo à responsabilidade do importador pela demurrage e à alegada retenção indevida dos contêineres. 2. Não há violação ao § 1º, IV, do CPC quando o Tribunal de origem analisa a causa de pedir e art. 489, afasta a tese de caso fortuito por burocracia alfandegária. 3. O dissídio jurisprudencial não se configura sem o cotejo analítico exigido pelos arts. 1.029, § 1º, do CPC, e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ.” º; Dispositivos relevantes citados: Lei n. 6.288/1975, art. 3 Lei n. 9.611/1998, parágrafo único; CPC, arts. 125, II, 489, § 1º, IV, 1.029, § 1º, 85, § 11; art. 24, RISTJ, §§ 1º e 2º; CF, III, e . art. 255, art. 105, a c STJ, Súmula n. 7; STJ, Súmula n. 150. Jurisprudência relevante citada:

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