Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.992.853
- Julgado em 16/03/2026 · publicado em 19/03/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. EXIGIBILIDADE DE TÍTULO EXECUTIVO. REEXAME DE PROVAS. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial, por inexistência de negativa de prestação jurisdicional quanto aos arts. 1.022 e 489 do CPC e por incidência da Súmula n. 7 do STJ na pretensão de revisão da exigibilidade do título; 2. A controvérsia diz respeito a embargos à execução, com pedidos de declaração de inexigibilidade do título, inépcia da inicial executiva, limitação de juros e afastamento de encargos; 3. A sentença julgou parcialmente procedentes os embargos para afastar a comissão de permanência; 4. A Corte de origem manteve a sentença e reconheceu a liquidez e exigibilidade do título, a liberação dos valores e a suficiência documental, negando provimento às apelações.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. A questão em discussão consiste em saber se houve negativa de prestação jurisdicional e nulidade do acórdão por ofensa aos arts. 1.022 e 489 do CPC; se a cédula de crédito bancário violou o da por ausência de art. 26 Lei n. 10.931/2004 operação de crédito; se a exigência do título afrontou o do CC por falta de art. 476 contraprestação; e se há inépcia da inicial executiva e ausência de demonstrativo do débito pelos arts. 787 e 798 do CPC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não se verifica ofensa aos arts. 1.022 e 489 do CPC, pois o acórdão enfrentou os pontos necessários e está devidamente fundamentado, inexistindo vício apto a nulificar o julgado;
7. Incide a Súmula n. 7 do STJ na alegação de ausência de liberação do crédito e inexigibilidade do título, pois a Corte de origem concluiu, com base nos documentos, pela liberação dos valores e pela suficiência da instrução;
8. Incide a Súmula n. 7 do STJ quanto à tese de inépcia da inicial executiva e ausência de demonstrativo do débito, porque a conclusão sobre suficiência documental decorre do acervo probatório analisado pelo Tribunal de origem.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. : “1. Não há violação aos arts. 1.022 e 489 do CPC quando o Tese de julgamento acórdão enfrenta os pontos necessários e se encontra devidamente fundamentado. 2. A Súmula n. 7 do STJ obsta a revisão das conclusões sobre liberação dos valores e exigibilidade do título, assentadas no conjunto probatório. 3. A Súmula n. 7 do STJ afasta a pretensão de reconhecer inépcia da inicial executiva e ausência de demonstrativo do débito quando a suficiência documental foi afirmada com base nas provas.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 489, 787, 798; CC, Lei n. 10.931/2004, art. 26; art. 476. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7 do STJ.
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