Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.992.821
- Julgado em 04/05/2026 · publicado em 12/05/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: RAUL ARAÚJO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO
INTEMPESTIVOS. PRESCRIÇÃO CONTRATUAL. PEQUENA PROPRIEDADE RURAL.
ÔNUS DA PROVA DA IMPENHORABILIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRECLUSÃO
E VEDAÇÃO AO REEXAME DE PROVAS. AGRAVO CONHECIDO E RECURSO
ESPECIAL DESPROVIDO.
1. O termo inicial da prescrição, nos termos do art. 189 do CC/2002,
é a data em que ocorre a efetiva violação (ou inobservância) de um
direito, consoante o viés objetivo da teoria da actio nata.
2. Opera-se a preclusão das matérias de defesa na hipótese em que o
executado é devidamente citado, mas deixa transcorrer in albis o
prazo para a oposição dos embargos à execução.
3. Hipótese na qual o executado, validamente citado na execução,
deixou transcorrer o prazo legal para oposição de embargos à
execução, apresentando defesa mais de uma década depois, quando
intimado da penhora do imóvel rural, circunstância que acarreta não
só a intempestividade dos embargos, mas a preclusão das matérias de
defesa, inclusive no que tange à alegada ausência de liquidez e
certeza do título, que deveriam ter sido deduzidas naquela
oportunidade, salvo as matérias de ordem pública.
4. Conforme tese firmada no julgamento do Tema 1.234/STJ, é ônus do
executado comprovar que o imóvel, além de se enquadrar como pequena
propriedade, é efetivamente explorado pela família, não sendo
possível presumir tal requisito nem transferir ao credor o encargo
de demonstrar a inexistência de exploração familiar.
5. Afasta-se o alegado cerceamento de defesa, porque o indeferimento
da prova oral decorreu do juízo de desnecessidade, à luz do art.
370, parágrafo único, do Código de Processo Civil, uma vez que a
controvérsia se encontrava suficientemente instruída por prova
documental e o recorrente não demonstrou de que modo a prova
requerida seria apta a infirmar tais elementos.
6. A partir das provas documentais constantes dos autos, o Tribunal
de origem concluiu que a área rural é explorada em regime
empresarial, e que o executado possui patrimônio expressivo e outros
imóveis, afastando o enquadramento do bem como pequena propriedade
rural familiar para fins de impenhorabilidade.
7. Esclarece-se que a "errônea valoração da prova" capaz de
justificar intervenção do Superior Tribunal de Justiça é aquela de
natureza jurídica (má aplicação de regra ou princípio probatório), e
não a pretensão de obter nova apreciação do contexto
fático-probatório para alcançar conclusão diversa acerca da
penhorabilidade do bem, hipótese vedada pela Súmula 7/STJ.
8. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
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