Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.992.807
- Julgado em 09/02/2026 · publicado em 13/02/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: RAUL ARAÚJO
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Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADO. SUFICIÊNCIA DA PROVA DOCUMENTAL. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. DISTRIBUIÇÃO ESTÁTICA DO ÔNUS DA PROVA. ACÓRDÃO ALINHADO À JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ. DISSÍDIO PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA RECONSIDERAR A DECISÃO AGRAVADA, E, EM NOVO JULGAMENTO, CONHECER DO AGRAVO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
1. Não há violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, I e II, do CPC, quando o Tribunal de origem decide de forma clara, completa e fundamentada as questões essenciais ao deslinde da causa, ainda que deixe de acolher a tese do recorrente, conforme reiterada jurisprudência desta Corte.
2. No caso em epígrafe, o Tribunal estadual concluiu, com base no acervo fático-probatório, que a demanda estava pronta para julgamento, sendo desnecessária a produção de prova pericial. A prova documental (faturas do cartão) é suficiente para o deslinde da controvérsia, inexistindo cerceamento de defesa.
3. Segundo a remansosa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não se configura cerceamento de defesa quando o julgador, destinatário da prova, entende estarem os autos suficientemente instruídos para o julgamento da causa, dispensando a produção de novas provas, nos termos da jurisprudência consolidada desta Corte (Súmula n. 83/STJ).
4. Assim sendo, conclui-se que o acórdão recorrido está alinhado à orientação pacífica desta Corte, incidindo a Súmula 83/STJ, aplicável aos recursos especiais interpostos com fundamento tanto na alínea "a" quanto na alínea "c" do art. 105, III, da Constituição Federal, o que prejudica o exame do dissídio jurisprudencial.
5. Ante o exposto, dou provimento ao agravo interno, para reconsiderar a decisão agravada, e, em novo julgamento, conheço do agravo e nego provimento ao recurso especial.
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