Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.992.799
- Julgado em 18/03/2026 · publicado em 24/03/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: AFRÂNIO VILELA
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL INTEMPESTIVO. NÃO COMPROVAÇÃO DA SUSPENSÃO DO EXPEDIENTE FORENSE. INTIMAÇÃO PARA SANEAMENTO DO ÓBICE, PELO STJ. EXIGÊNCIA DE DOCUMENTO IDÔNEO NO ATO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. PRINT DE DOCUMENTO CONTENDO AS ALEGADAS SUSPENSÕES. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. É intempestivo o recurso especial interposto após o prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 1.003, § 5º, c/c art. 219, caput, do CPC/2015.
2. No caso, a parte agravante foi intimada do acórdão recorrido em 13/2/2025, sendo o recurso especial interposto somente em 12/3/2025.
Instada a comprovar eventual suspensão, interrupção ou prorrogação do prazo, apresentou apenas um print de documento contendo as alegadas suspensões, insuficiente para afastar a intempestividade.
3. Na jurisprudência do STJ, a inserção de print do sistema utilizado pelo Tribunal de origem no corpo do recurso não é meio idôneo para comprovar erro na indicação do prazo recursal.
4. Agravo interno desprovido.
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