Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.992.767
- Julgado em 09/02/2026 · publicado em 13/02/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: RAUL ARAÚJO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE.
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO. DUPLICIDADE DE INTIMAÇÕES. PUBLICAÇÃO
NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO E EM PORTAL ELETRÔNICO (LEI
11.419/2006, ARTS. 4º E 5º). PREVALÊNCIA DA INTIMAÇÃO PELO PORTAL
ELETRÔNICO. ENTENDIMENTO DA CORTE ESPECIAL. NECESSIDADE DE DOCUMENTO
HÁBIL A COMPROVAR A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA
83/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.
1. Inexiste
antinomia entre os dois tipos de intimação previstos na Lei
11.419/2006 - Lei do Processo Judicial Eletrônico -, publicação no
Diário de Justiça Eletrônico e no Portal Eletrônico, ambas formas
válidas de intimação das partes (EAREsp 1.663.952/RJ, Rel. Ministro
RAUL ARAÚJO, Corte Especial, DJe de 09/06/2021).
2. "Todavia, de
acordo com a jurisprudência firmada neste Tribunal Superior,
"ausente nos autos documento hábil a comprovar a alegada data de
publicação pelo sistema PJe não bastando, para tanto, a simples
alegação ou o print de tela ou imagem de página extraída da
internet, inseridos no corpo da petição do recurso (AgInt no REsp
1.915.567/DF, Relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma,
julgado em 28/11/2022, DJe de 30/11/2022). Incidência da Súmula
83/STJ"." (AgInt no AREsp 2.452.765/BA, relator Ministro RAUL
ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 19/4/2024).
3.
Agravo conhecido. Recurso especial não provido.
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