Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 2.992.606

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015 E SÚMULA 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial, pelos seguintes fundamentos: a) não houve violação ao art. 948, II, do Código Civil, pois o acórdão enfrentou adequadamente as questões de fato e de direito, expondo as premissas que sustentam a decisão; b) a pretensão recursal buscava reexaminar provas e circunstâncias fáticas, o que é vedado pela Súmula 7/STJ; c) a análise sobre a suposta ausência de intuito protelatório nos embargos de declaração também exigiria reexame do conjunto fático, incidindo igualmente o óbice da Súmula 7/STJ; e d) não foi comprovado o dissídio jurisprudencial conforme os requisitos legais e regimentais. O agravo em recurso especial interposto deixou de apresentar impugnação específica aos aludidos fundamentos, não sendo conhecido pela decisão ora agravada. 2. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC; e da Súmula 182/STJ, a parte agravante deve infirmar, especificamente, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão atacada, sob pena de não ser conhecido o seu recurso. 3. Agravo interno não conhecido.

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