Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.992.482
- Julgado em 18/05/2026 · publicado em 21/05/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: HUMBERTO MARTINS
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRÁTICA DE ATO ILÍCITO CARACTERIZADO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. VALOR FIXADO PARA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356/STF. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS DE ACORDO COM OS REQUISITOS PREVISTOS NO ARTIGO 85, § 11 DO CPC. REVISÃO. DESCABIMENTO.
1. Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à prática de ato ilícito pela parte, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.
2. O valor fixado a título de danos morais, em R$ 50.000,00, e a título de danos estéticos, em R$ 30.000,00, foi considerado razoável e proporcional, atendendo à finalidade punitivo-pedagógica do instituto, especialmente diante das circunstâncias do caso concreto.
3. A ausência de prequestionamento sobre os dispositivos legais invocados pela recorrente impede o conhecimento do recurso especial, nos termos das Súmulas n. 282 e 356 do STF.
4. Tendo sido atendidos os requisitos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, a majoração dos honorários advocatícios para 15% sobre o valor atualizado da condenação, realizada pelo Tribunal de origem, é razoável e proporcional.
Agravo interno improvido.
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