Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 2.992.448

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ABSTENÇÃO DO USO DE MARCA. PARTES REGISTRADAS NO INPI. VÍCIO DE OMISSÃO. INCOMPATIBILIDADE INTERNA NÃO CONFIGURADA. DECISÃO MANTIDA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra decisão que não conheceu de recurso especial, fundamentado no alínea "a", da Constituição Federal, sob o art. 105, inciso III, argumento de incidência da Súmula n. 7 do STJ. 2. A parte embargante alegou vício de omissão na decisão embargada, nos termos do do Código de Processo art. 1.022 Civil, sustentando que o indeferimento de produção de prova pericial configuraria cerceamento de defesa e violação ao contraditório e à ampla defesa. 3. A parte embargada, devidamente intimada nos termos do § 2º, do Código de Processo Civil, requereu a art. 1.023, rejeição dos embargos. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a decisão embargada padece de vício de omissão, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, em razão do indeferimento de produção de prova pericial e da alegação de cerceamento de defesa. III. Razões de decidir 5. Os embargos de declaração possuem natureza integrativa e aclaratória, sendo cabíveis apenas para sanar vícios de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme o do Código de Processo Civil. art. 1.022 6. A decisão embargada examinou todas as questões suscitadas pelas partes de forma fundamentada, ainda que de modo sucinto e em sentido contrário ao interesse da parte embargante, não havendo omissão ou cerceamento de defesa. 7. A jurisprudência do STJ estabelece que não há omissão ou falta de fundamentação na decisão judicial que analisa suficientemente as questões propostas, mesmo que decida em sentido contrário ao interesse da parte. 8. A discordância da parte com o entendimento adotado pelo órgão julgador não caracteriza omissão, pois a exigência de fundamentação não impõe o dever de enfrentar individualmente todos os argumentos apresentados. IV. Dispositivo 9. Embargos de declaração rejeitados.

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