Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.992.445
- Julgado em 30/03/2026 · publicado em 08/04/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IRREGULARIDADE NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO DA ADVOGADA SUBSCRITORA DO RECURSO ESPECIAL E DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 115/STJ. JUNTADA POSTERIOR DE MANDATO E EXISTÊNCIA DE PROCURAÇÃO EM OUTROS AUTOS. IRRELEVÂNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu de agravo manejado para ver admitido recurso especial, ao fundamento de irregularidade na representação processual, diante da ausência de procuração outorgando poderes à advogada subscritora do recurso especial e do agravo.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a juntada de procuração com data posterior à interposição do recurso especial e do agravo é apta a sanar o vício de representação processual, afastando a incidência da Súmula 115/STJ; e se a existência de procuração em autos principais ou em cumprimento de sentença, em processo eletrônico, dispensa a juntada do instrumento de mandato no agravo em recurso especial ou supre a irregularidade de representação no feito dirigido ao STJ.
III. Razões de decidir
3. Os instrumentos de procuração acostados posteriormente, em data posterior à interposição do recurso especial e do agravo, não suprem o vício de representação, conforme entendimento consolidado do STJ e recentemente reafirmado pela Corte Especial, que assentou não afastar a incidência da Súmula 115/STJ a juntada de procuração com outorga posterior à interposição do recurso (AREsp 2.506.209/SP). A alegação de existência de procuração em autos principais ou em cumprimento de sentença não afasta o óbice sumular, pois compete à parte recorrente providenciar a juntada, no próprio processo em que pretende interpor o recurso, de instrumento de mandato que comprove a capacidade postulatória do subscritor.
IV. Dispositivo e tese
4. Resultado do Julgamento: Agravo interno não provido.
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