Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 2.992.275

Conferir no STJ

Número, data e link oficial para citar com segurança.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS E RECURSO 283/STF 7/STJ. DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica e suficiente dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade proferida pelo Tribunal de origem, bem como pela prejudicialidade parcial das matérias, com incidência das Súmulas n. 283 do STF e n. 7 do STJ. 2. A defesa alegou que teria impugnado adequadamente todos os óbices apontados, sustentando que o recurso especial não demandaria reexame de provas, mas apenas revaloração jurídica de fatos incontroversos, além de afirmar inexistir prejudicialidade das teses suscitadas, não obstante o prévio julgamento do HC n. 971.833/SP. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravante impugnou de forma específica e suficiente os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, especialmente no que se refere à incidência das Súmulas n. e n. 283/STF 7/STJ, e à prejudicialidade das teses já apreciadas no julgamento do HC n. 971.833/SP. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A decisão que inadmite o recurso especial possui dispositivo único, ainda que fundada em múltiplas razões, inexistindo capítulos autônomos. Assim, o agravante deve impugnar, de forma específica e analítica, todos os fundamentos utilizados para obstar o trânsito do recurso especial, conforme orientação consolidada pela Corte Especial no julgamento do EAREsp n. 701.404/SC. 5. O agravante não conseguiu infirmar, de maneira adequada e suficiente, o óbice da limitando-se a alegar genericamente que teria enfrentado todos os Súmula n. 283/STF, fundamentos da decisão de inadmissibilidade, sem demonstrar, por contraposição analítica, como cada fundamento suficiente do acórdão recorrido foi atacado no agravo em recurso especial. 6. Não houve impugnação específica quanto à prejudicialidade reconhecida na decisão de inadmissibilidade, especialmente no que se refere às teses já apreciadas no julgamento do HC n. o que, por si só, obsta o conhecimento do agravo, conforme 971.833/SP, orientação consolidada deste Tribunal. 7. A incidência da subsiste, pois as alegações do agravante permanecem Súmula n. 7/STJ genéricas e não demonstram que a modificação do entendimento do Tribunal de origem prescindiria da análise do conjunto fático-probatório. 8. O agravo regimental não se presta à rediscussão do mérito da controvérsia penal, nem à reapreciação das teses defensivas relativas à ilicitude da prova, abordagem policial, cadeia de custódia ou incidência do tráfico privilegiado, sendo restrito à análise da regularidade formal do recurso especial e do agravo em recurso especial. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A decisão que inadmite o recurso especial possui dispositivo único, ainda que fundada em múltiplas razões, inexistindo capítulos autônomos, razão pela qual incumbe ao agravante impugnar, de forma específica e analítica, todos os fundamentos empregados 2. para obstar o trânsito do apelo nobre. A ausência de impugnação específica e suficiente dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade, bem como a incidência das Súmulas n. e n. obsta o conhecimento do agravo regimental. 283/STF 7/STJ, Dispositivos relevantes citados: Súmula n. 283/STF; Súmula n. 7/STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, Corte Especial. EAREsp n. 701.404/SC,

Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.