Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.992.227
- Julgado em 29/04/2026 · publicado em 06/05/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: AFRÂNIO VILELA
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282 DO STF. UTILIZAÇÃO DE REGIMENTO INTERNO DE TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DE LEGISLAÇÃO LOCAL PARA SOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA. INCIDÊNCIA DOS ÓBICES DAS SÚMULAS 280 E 399 DO STF. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. O art. 1.019 do CPC, apontado como violado, não foi objeto de análise pelo Tribunal de origem, sequer de modo implícito, tampouco foram opostos embargos de declaração com o objetivo de sanar eventual omissão. Ausente, portanto, o requisito do prequestionamento, incide, no ponto, a Súmula 282 do STF.
2. A controvérsia foi dirimida mediante análise e interpretação de Regimento Interno de Tribunal de Justiça e da legislação local de regência, fato que atrai a aplicação, por analogia, das Súmulas 280 e 399 do STF.
3. Agravo interno improvido.
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