Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.992.128
- Julgado em 22/04/2026 · publicado em 28/04/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MULTA DO ART. 1.021, § 4º DO CPC. FALTA DE RECOLHIMENTO PRÉVIO. PRESSUPOSTO RECURSAL OBJETIVO. NÃO CONHECIMENTO DO APELO EXTREMO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que, ao conhecer de agravo, não conheceu de recurso especial, em razão da ausência de recolhimento prévio da penalidade prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, aplicada pelo Tribunal a quo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de recolhimento da multa processual prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, aplicada em agravo interno anteriormente julgado, impede o conhecimento de recurso especial interposto posteriormente.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O Tribunal de origem aplicou à parte insurgente a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, em percentual de 5% sobre o valor da causa, e não houve o recolhimento prévio da penalidade, o que configura ausência de pressuposto recursal objetivo de admissibilidade.
4. Nas razões do agravo, a parte agravante limitou-se a alegar o descabimento da multa do art. 1.021 do CPC, sem comprovar o recolhimento do valor devido, o que inviabiliza o conhecimento do reclamo, porquanto o pagamento prévio constitui condição para a interposição de novo recurso.
5. De acordo com a orientação consolidada no Superior Tribunal de Justiça, o prévio recolhimento da multa processual prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC constitui pressuposto recursal objetivo de admissibilidade, de modo que a ausência de comprovante de seu depósito obsta o conhecimento de recurso interposto após a condenação.
IV. DISPOSITIVO
6. Resultado do Julgamento: agravo interno desprovido.
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