Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.992.064
- Julgado em 16/03/2026 · publicado em 19/03/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: DANIELA TEIXEIRA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. REJEIÇÃO. I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra decisão que inadmitiu recurso especial, sob os fundamentos de ausência de violação aos dispositivos apontados e incidência das Súmulas 5, 7 e 83 do STJ. 2. A parte embargante alegou omissões específicas na decisão embargada, sustentando: (i) não incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ por se tratar de questão estritamente jurídica à luz do da (ii) não incidência das Súmulas 7 art. 10 Lei nº 13.775/2018; e 83 do STJ, considerando que a qualificação da operação como cessão decorreu de orientação jurisprudencial que teria sido superada e que houve aceite com inoponibilidade de exceções pessoais; e (iii) violação ao do Código Civil, em razão do art. 294 aceite e da ausência de objeção no momento da ciência da cessão. 3. A parte embargada requereu a rejeição dos embargos, sustentando a correção da aplicação das Súmulas 5, 7 e 83 do STJ, rechaçando a alegação de omissão e apontando caráter protelatório e inovação recursal, além de pleitear a aplicação de multa por litigância de má-fé. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a decisão embargada padece de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do do Código de Processo art. 1.022 Civil, e se os embargos de declaração são cabíveis para sanar os vícios apontados. III. Razões de decidir 5. A natureza dos embargos de declaração é integrativa e aclaratória, sendo cabíveis apenas para sanar vícios de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme o do Código de Processo Civil. art. 1.022 6. A decisão embargada examinou todas as questões suscitadas pelas partes de forma fundamentada, ainda que de modo sucinto e em sentido contrário ao interesse da parte embargante, não havendo omissão, contradição ou obscuridade. 7. A jurisprudência do STJ estabelece que a exigência de fundamentação não impõe o dever de enfrentar individualmente todos os argumentos apresentados, bastando que a decisão demonstre claramente as razões de seu convencimento, em respeito ao IX, da Constituição Federal. art. 93,
8. Os embargos de declaração refletem mera irresignação da parte com o resultado do julgamento, não sendo cabíveis para rediscutir o mérito da causa ou modificar o julgado.
9. Não há elementos que justifiquem a aplicação de multa por litigância de má-fé, conforme pleiteado pela parte embargada. IV. Dispositivo
10. Embargos de declaração rejeitados.
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