Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.992.046
- Julgado em 04/05/2026 · publicado em 07/05/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: MARIA ISABEL GALLOTTI
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Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. SÚMULA 182/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. PRESCRIÇÃO DECENAL EM REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM CAUSA JURÍDICA PRÉVIA. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. É indispensável a impugnação específica e suficiente de todos os fundamentos da decisão negativa de admissibilidade do recurso especial, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ. Precedentes.
2. Alegações abstratas de que a controvérsia é exclusivamente de direito não afastam o óbice de reexame do conjunto fático-probatório, incidindo a Súmula 7/STJ.
3. A repetição de indébito fundada em cobrança indevida em relação obrigacional prévia atrai a prescrição decenal, estando o acórdão recorrido alinhado à orientação do STJ, hipótese de incidência da Súmula 83/STJ. Precedente.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
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