Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.992.036
- Julgado em 30/03/2026 · publicado em 08/04/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)
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Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO COMINATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DO ADVOGADO DO AUTOR. 1. A revisão dos critérios adotados pelo Tribunal de origem para fixação dos honorários advocatícios por equidade demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 2. O Tribunal de origem, com base nos elementos de convicção dos autos, concluiu que, embora o valor dos medicamentos fornecidos seja eventualmente quantificável, a ação foi extinta pela morte do autor, impossibilitando a mensuração do proveito econômico pretendido, que era o fornecimento contínuo dos medicamentos, sendo o proveito econômico, em ações que tutelam o direito à saúde, considerado inestimável. 3. A jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de que os honorários advocatícios sucumbenciais, por obedecerem os critérios previstos no art. 85 do CPC/2015 - respeitados os parâmetros legais estabelecidos no dispositivo -, não podem ser revistos em sede de recurso especial, sob pena de afronta ao óbice da Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno desprovido.
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