Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.991.998
- Julgado em 16/03/2026 · publicado em 20/03/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: ANTONIO CARLOS FERREIRA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INCLUSÃO DE JUROS
MORATÓRIOS NA LIQUIDAÇÃO. AUSÊNCIA DE PEDIDO EXPRESSO. ALEGAÇÃO DE
PRECLUSÃO DA MATÉRIA QUE NÃO MERECE PROSPERAR. INCIDÊNCIA DA SÚMULA
N. 25 4 DO STF. JUROS MORATÓRIOS QUE SÃO CONSIDERADOS COMO
CONSECTÁRIOS LEGAIS DA DÍVIDA. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Razões de
decidir
1. A Súmula n. 254 do STF estabelece que os juros moratórios
devem ser incluídos na liquidação de sentença, mesmo que o pedido
inicial ou a condenação não os mencione expressamente, pois são
considerados consectários legais da dívida.
2. No caso, ainda que
ausente o pedido expresso da parte recorrente em relação aos juros
das benfeitorias, não obstante a alegação de preclusão da matéria, é
cabível a fixação dos juros em comento, diante da incidência da
Súmula n. 254 do STF.
II. Dispositivo
3. Agravo em recurso especial
desprovido.
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