Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.991.921
- Julgado em 18/05/2026 · publicado em 21/05/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: MARIA ISABEL GALLOTTI
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Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. LOCAÇÃO COMERCIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL, PERDAS E DANOS E COBRANÇA COM RECONVENÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL AFASTADA. IMPOSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICES SUMULARES. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO INSUFICIENTE.
1. A decisão singular apreciou de forma suficiente os pontos necessários ao deslinde da controvérsia, afastando a alegação de negativa de prestação jurisdicional.
2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória e a interpretação de cláusulas contratuais (Súmulas 5 e 7/STJ).
3. A distribuição dos ônus sucumbenciais e a fixação de honorários envolvem aferição fática, insuscetível de revisão na via especial.
4. Não demonstrada a divergência jurisprudencial por ausência de cotejo analítico com similitude fática e jurídica.
5. Agravo interno a que se nega provimento.
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