Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.991.900
- Julgado em 04/03/2026 · publicado em 09/03/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: TEODORO SILVA SANTOS
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DELIBERAÇÃO N. 38/2020 DA ANTT. CELEBRAÇÃO DE TERMO ADITIVO POSTERIOR. SOBRESTAMENTO DE PROCESSOS DE CADUCIDADE. ALTERAÇÃO DA BASE DA RELAÇÃO CONTRATUAL. PERDA DE OBJETO SUPERVENIENTE. REFORMA. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS E ELEMENTOS FÁTICOS-PROBATÓRIOS. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. O Tribunal de origem, com base nos elementos fático-probatórios e contratuais, concluiu que "com a formalização do Termo Aditivo ao Contrato de Concessão da Malha Oeste, conforme Deliberação ANTT n° 183/2021, consolida-se a compreensão de que os fundamentos que motivaram a ação inicial perderam sua validade na medida em que a relicitação alterou fundamentalmente as bases da relação contratual, submetendo quaisquer desacordos futuros às novas disposições contratuais estabelecidas".
2. Nesse aspecto, a pretensão recursal de prosseguimento do mandado de segurança pela perduração do interesse de agir demandaria o revolvimento dos elementos contratuais e fático-probatórios, procedimento vedado na via eleita, à luz das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
3. Agravo interno desprovido.
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