Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 2.991.900

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DELIBERAÇÃO N. 38/2020 DA ANTT. CELEBRAÇÃO DE TERMO ADITIVO POSTERIOR. SOBRESTAMENTO DE PROCESSOS DE CADUCIDADE. ALTERAÇÃO DA BASE DA RELAÇÃO CONTRATUAL. PERDA DE OBJETO SUPERVENIENTE. REFORMA. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS E ELEMENTOS FÁTICOS-PROBATÓRIOS. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O Tribunal de origem, com base nos elementos fático-probatórios e contratuais, concluiu que "com a formalização do Termo Aditivo ao Contrato de Concessão da Malha Oeste, conforme Deliberação ANTT n° 183/2021, consolida-se a compreensão de que os fundamentos que motivaram a ação inicial perderam sua validade na medida em que a relicitação alterou fundamentalmente as bases da relação contratual, submetendo quaisquer desacordos futuros às novas disposições contratuais estabelecidas". 2. Nesse aspecto, a pretensão recursal de prosseguimento do mandado de segurança pela perduração do interesse de agir demandaria o revolvimento dos elementos contratuais e fático-probatórios, procedimento vedado na via eleita, à luz das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 3. Agravo interno desprovido.

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