Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.991.807
- Julgado em 02/03/2026 · publicado em 05/03/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE DE SERVIDÃO DE TRÂNSITO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra decisão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina que inadmitiu o recurso especial por ausência de ofensa ao do art. 1.022 Código de Processo Civil, por aplicação da Súmula n. 283 do STF e da Súmula n. 7 do STJ. 2. A controvérsia diz respeito à ação de reintegração de posse de servidão de trânsito cumulada com obrigação de fazer e pedido de tutela antecipada. O valor da causa foi fixado em R$ 50.000,00. 3. A sentença julgou procedentes os pedidos para confirmar a reintegração da autora na posse da servidão indicada em mapa georreferenciado e condenar os réus ao ressarcimento dos valores gastos com a reconstrução da servidão, fixando honorários advocatícios em 12,5% sobre o valor da causa. 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, negando provimento à apelação e fixando honorários recursais em 20% do valor arbitrado na sentença.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há duas questões em discussão: (i) saber se as provas demonstraram a posse pretérita e o esbulho, configurando violação do do Código de Processo art. 561 Civil; e (ii) saber se houve omissão do acórdão quanto ao não preenchimento dos requisitos do em afronta ao II, do Código de Processo Civil. art. 561, art. 1.022,
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Incide a Súmula n. 7 do STJ, pois o reexame da conclusão quanto à posse pretérita e ao esbulho demandaria revolvimento do acervo fático-probatório.
7. Não há violação do II, do Código de Processo Civil, porque o art. 1.022, acórdão estadual enfrentou os requisitos do reconhecendo a posse art. 561, pretérita e o esbulho, afastando a alegada omissão.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. : “1. Incide a Súmula n. 7 do STJ, que obsta o revolvimento do Tese de julgamento conjunto fático-probatório para reavaliar posse pretérita e esbulho.
2. Não há violação ao II, do CPC quando o Tribunal de origem enfrenta a matéria art. 1.022, e reconhece o preenchimento dos requisitos do do CPC”. art. 561 CPC, arts. 561, 1.022, II, 373 II, 85, §§ 11, 2º. Dispositivos relevantes citados: STJ, Súmula n.
7. Jurisprudência relevante citada:
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