Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.991.655
- Julgado em 22/04/2026 · publicado em 28/04/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO MANIFESTA DE NORMA JURÍDICA. MERO INCONFORMISMO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Trata-se de agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial. O apelo extremo impugnava acórdão que julgou improcedente ação rescisória ajuizada com o objetivo de invalidar título de crédito (cheques), sob alegações de dívida de jogo, prova nova, erro de fato e incidência indevida de juros e correção monetária.
II. Questão em discussão
2. As questões em discussão consistem em saber: (i) se a decisão monocrática foi omissa quanto à alegação de ofensa ao art. 406 do Código Civil (juros e correção monetária); (ii) se é possível afastar a Súmula 7/STJ por se tratar de matéria supostamente de direito; e (iii) se houve violação manifesta de norma jurídica apta a desconstituir o acórdão rescindendo no tocante aos encargos moratórios aplicados.
III. Razões de decidir
3. A ação rescisória não é instrumento processual apto a figurar como sucedâneo recursal para corrigir eventual injustiça da decisão ou rediscutir a interpretação dos fatos. A alegação de violação manifesta de norma jurídica (art. 966, V, do CPC) exige demonstração de ofensa direta e aberrante, o que não se confunde com o mero inconformismo com a interpretação judicial adotada quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros. Incidência da Súmula 83/STJ.
4. A desconstituição da conclusão do Tribunal de origem sobre a inexistência de pactuação prévia que justificasse os encargos exigiria, inarredavelmente, o revolvimento do acervo fático-probatório da ação monitória originária, providência vedada na via do recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
5. Operou-se a preclusão consumativa em relação aos demais capítulos da decisão monocrática (aplicação da Súmula 7/STJ às teses de prova nova e dívida de jogo), tendo em vista a ausência de impugnação específica no presente agravo interno.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "1. A ação rescisória não se presta a atuar como sucedâneo recursal voltado à mera revisão de interpretação jurídica ou ao reexame de fatos e provas. 2. A revisão de acórdão que aplica juros e correção monetária em ação monitória atrai o óbice da Súmula 7 do STJ quando demanda incursão no contexto fático-probatório dos autos."
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 966, V, VII e VIII;
CC, arts. 406 e 814.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 7; STJ, Súmula 83.
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