Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 2.991.518

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE CREDENCIAMENTO (VALE-REFEIÇÃO). PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. RENÚNCIA TÁCITA. PREQUESTIONAMENTO. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA. ÓBICES SUMULARES. AGRAVO INTERNO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. A caracterização de renúncia tácita à prescrição, fundada em reconhecimento da dívida e pagamento parcial de valores pretéritos, demanda o revolvimento do acervo fático-probatório, atraindo o óbice da Súmula 7/STJ. 2. As teses amparadas no art. 7º do CPC e nos arts. 395 e 884 do CC não foram apreciadas pelo Tribunal de origem, inexistindo prequestionamento, incidindo as Súmulas 211/STJ e 282/STF; a recorrente não opôs embargos de declaração para suscitar omissão (art. 1.022 do CPC/2015). 3. O acórdão recorrido assentou, como fundamento autônomo, a sucumbência mínima da credora (art. 86, parágrafo único, do CPC/2015), não impugnada de forma específica; incide, por analogia, a Súmula 283/STF, além de ser inviável, em recurso especial, reexaminar a distribuição dos ônus sucumbenciais por demandar incursão na prova (Súmula 7/STJ). 4. Afastada a alegada violação a dispositivos de lei federal, resta prejudicada a análise da divergência jurisprudencial, conforme orientação desta Corte. 5. Agravo interno conhecido para negar provimento ao recurso especial.

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