Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.991.484
- Julgado em 19/08/2026 · publicado em 24/08/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: MARCO AURÉLIO BELLIZZE
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Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. OPOSIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO AUSENTE. SÚMULA 211/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Incide a Súmula 211/STJ, tendo em vista que, embora tenham sido opostos embargos declaratórios na origem, de modo a viabilizar o requisito do prequestionamento, observa-se que a segunda instância não decidiu acerca das aludidas pretensões. 2. O prequestionamento ficto, previsto no art. 1.025 do CPC/2015, só é admissível quando, após a oposição de embargos de declaração na origem, a parte recorrente suscitar a violação ao art. 1.022 do mesmo diploma, porquanto somente dessa forma é que o órgão julgador, no Superior Tribunal de Justiça, poderá verificar a existência do vício e proceder à supressão de grau. Além disso, esta Corte Superior deverá reconhecer a omissão do Tribunal de origem, condições que não foram satisfeitas no presente caso.
3. Agravo interno desprovido.
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