Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.991.317
- Julgado em 22/06/2026 · publicado em 26/06/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO
NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OMISSÃO.
CONTRADIÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos a acórdão que desproveu agravo
interno, em razão da ausência de prequestionamento (Súmulas n. 211
do STJ e 282 do STF), incidência da Súmula n. 7 do STJ e deficiência
de fundamentação (Súmula n. 284 do STF), além da não configuração
de litigância de má-fé.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se há omissão quanto
ao reconhecimento do prequestionamento ficto do art. 1.025 do CPC em
relação ao art. 313, V, a, do CPC; (ii) saber se há contradição na
incidência da Súmula n. 7 do STJ sobre garantia do juízo e
astreintes; (iii) saber se há omissão quanto à revisão das
astreintes prevista no art. 537, § 1º, do CPC; e (iv) saber se há
omissão no exame do dissídio jurisprudencial, afastando a aplicação
da Súmula n. 284 do STF.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade,
eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material
existentes no julgado.
4. Não há omissão sobre o prequestionamento ficto, pois o acórdão
embargado apreciou o ponto e consignou a necessidade de alegação de
ofensa ao art. 1.022 do CPC no recurso especial.
5. Inexistente contradição na aplicação da Súmula n. 7 do STJ,
porque a revisão de premissas fáticas firmadas pela Corte de origem
demandaria reexame de provas.
6. Não se verifica omissão quanto à revisão das astreintes, uma vez
que houve reconhecimento de preclusão consumativa e regularidade das
intimações, atraindo o óbice da Súmula n. 7 do STJ.
7. Afasta-se a alegada omissão sobre o dissídio jurisprudencial,
diante da deficiência de fundamentação por ausência de cotejo
analítico e similitude fática, nos termos da Súmula n. 284 do STF.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "1. Não cabem embargos de declaração quando o
acórdão embargado analisa devidamente a tese de prequestionamento
ficto. 2. Não há contradição na incidência da Súmula n. 7 do STJ
quando a matéria demandaria reexame de premissas fáticas. 3.
Inexiste omissão quanto à revisão das astreintes quando a questão
foi apreciada e obstada por fundamento processual adequado. 4. Não
há omissão sobre dissídio jurisprudencial quando a fundamentação é
deficiente, à luz da Súmula n. 284 do STF."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 81, 313, V, a, 525, §
6º, 537, § 1º, 1.021, § 4º, 1.022, 1.025
Jurisprudência relevante citada: STF, Súmulas n. 282 e 284; STJ,
Súmulas n. 7 e 211; STJ, AgInt no AREsp n. 1.658.454/SP, relator
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em
31/8/2020.
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