Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.991.223
- Julgado em 30/03/2026 · publicado em 08/04/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)
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Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - PLANO DE SAÚDE - NEGATIVA DE SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL - AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA - RECURSO NÃO CONHECIDO 1. Para o cabimento do agravo do art. 1.042 do CPC, exige-se a impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmite o recurso especial. Incidência da Súmula 182/STJ. 1.1. A parte agravante limitou-se a refutar de forma genérica a aplicação da Súmula 7/STJ, sem enfrentar integralmente os fundamentos relativos ao falta de prequestionamento (Súmulas 211/STJ e 282/STF), havendo incompatibilidade entre as teses do especial e do agravo. 2. Consoante a jurisprudência desta Corte, a dialeticidade recursal impõe a necessidade de impugnação efetiva, objetiva e completa da decisão de inadmissibilidade, o que inocorre na espécie. Precedentes. 3. Agravo em recurso especial não conhecido.
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