Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 2.991.131

Conferir no STJ

Número, data e link oficial para citar com segurança.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO POR FRAUDE À EXECUÇÃO. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ E INAPLICABILIDADE DA SÚMULA N. 375 DOSTJ DIANTE DA MÁ-FÉ RECONHECIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou seguimento ao recurso especial em embargos de terceiro, mantendo o reconhecimento de fraude à execução e a ineficácia da doação de imóvel à descendente. 2. A controvérsia diz respeito a embargos de terceiro opostos para afastar penhora sobre imóvel doado pelos executados à filha no curso de ação de despejo cumulada com cobrança, sob alegação de ausência de fraude à execução. O valor da causa: R$ 230.687,00. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os embargos de terceiro, reconhecendo a ineficácia da doação por fraude à execução. 4. A Corte de origem manteve a sentença, assentando a presença de pressupostos objetivos e subjetivos da fraude, a má-fé decorrente da doação gratuita a descendente após a citação e a irrelevância do testamento de 2013; majorou honorários. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há três questões em discussão: (i) saber se houve equivocada incidência da Súmula n. 7 do STJ por envolver apenas revaloração jurídica; (ii) saber se houve violação dos arts. 792 e 828, § 4º, do CPC em razão da ausência de averbação/registro da penhora; e (iii) saber se o testamento de 2013 afasta a má-fé e a fraude à execução. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ, pois a pretensão recursal demanda reexame do conjunto fático-probatório sobre má-fé da donatária e consilium fraudis na doação após a citação, o que é vedado em recurso especial. 7. A alegada violação dos arts. 792 e 828, § 4º, do CPC não prospera, pois reconhecida a má-fé e o conluio pelas instâncias ordinárias, é suficiente para caracterizar fraude à execução, sendo irrelevante a ausência de averbação/registro da penhora, à luz da Súmula n. 375 do STJ. 8. O testamento de 2013 é irrelevante para infirmar a fraude, pois a doação - ato transmissivo efetivo - ocorreu após a citação e durante demanda apta a reduzir os devedores à insolvência, conclusão da instância de origem que demanda o revolvimento fático-probatório, medida obstada pela Súmula n. 7 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo interno desprovido. ] Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7/STJ quando o recurso busca reexaminar fatos e provas sobre má-fé e consilium fraudis em doação realizada após a citação. 2. Reconhecida a má-fé do terceiro adquirente, é desnecessário o registro da penhora para caracterizar a fraude à execução, conforme Súmula n. 375/STJ. 3. O testamento pretérito é irrelevante para afastar a fraude quando a doação, ato transmissivo, ocorre no curso da demanda após a citação." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 792, 828, § 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 375; AgInt no REsp n. 2.113.579/MG; AgInt no AREsp n. 2.691.829/SP; AREsp n. 2.839.474/SP; AgInt no REsp n. 2.167.518/RS; AgRg no AREsp n. 2.786.049/SP; AgRg no AREsp n. 2.753.116/RN; AgInt no REsp n. 2.185.361/CE; AgRg no REsp n. 2.088.266/MG; AREsp n. 1.758.201/AM; AgInt no AREsp n. 2.643.894/DF; AgInt no AREsp n. 2.636.023/RS; AgInt no REsp n. 1.875.129/PE.

Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.