Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.991.131
- Julgado em 09/03/2026 · publicado em 12/03/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO POR FRAUDE À EXECUÇÃO. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ E INAPLICABILIDADE DA SÚMULA N. 375 DOSTJ DIANTE DA MÁ-FÉ RECONHECIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou seguimento ao recurso especial em embargos de terceiro, mantendo o reconhecimento de fraude à execução e a ineficácia da doação de imóvel à descendente.
2. A controvérsia diz respeito a embargos de terceiro opostos para afastar penhora sobre imóvel doado pelos executados à filha no curso de ação de despejo cumulada com cobrança, sob alegação de ausência de fraude à execução. O valor da causa: R$ 230.687,00.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os embargos de terceiro, reconhecendo a ineficácia da doação por fraude à execução.
4. A Corte de origem manteve a sentença, assentando a presença de pressupostos objetivos e subjetivos da fraude, a má-fé decorrente da doação gratuita a descendente após a citação e a irrelevância do testamento de 2013; majorou honorários.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há três questões em discussão: (i) saber se houve equivocada incidência da Súmula n. 7 do STJ por envolver apenas revaloração jurídica; (ii) saber se houve violação dos arts. 792 e 828, § 4º, do CPC em razão da ausência de averbação/registro da penhora; e (iii) saber se o testamento de 2013 afasta a má-fé e a fraude à execução.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ, pois a pretensão recursal demanda reexame do conjunto fático-probatório sobre má-fé da donatária e consilium fraudis na doação após a citação, o que é vedado em recurso especial.
7. A alegada violação dos arts. 792 e 828, § 4º, do CPC não prospera, pois reconhecida a má-fé e o conluio pelas instâncias ordinárias, é suficiente para caracterizar fraude à execução, sendo irrelevante a ausência de averbação/registro da penhora, à luz da Súmula n. 375 do STJ.
8. O testamento de 2013 é irrelevante para infirmar a fraude, pois a doação - ato transmissivo efetivo - ocorreu após a citação e durante demanda apta a reduzir os devedores à insolvência, conclusão da instância de origem que demanda o revolvimento fático-probatório, medida obstada pela Súmula n. 7 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Agravo interno desprovido. ] Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7/STJ quando o recurso busca reexaminar fatos e provas sobre má-fé e consilium fraudis em doação realizada após a citação. 2. Reconhecida a má-fé do terceiro adquirente, é desnecessário o registro da penhora para caracterizar a fraude à execução, conforme Súmula n. 375/STJ. 3. O testamento pretérito é irrelevante para afastar a fraude quando a doação, ato transmissivo, ocorre no curso da demanda após a citação."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 792, 828, § 4º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 375; AgInt no REsp n. 2.113.579/MG; AgInt no AREsp n. 2.691.829/SP; AREsp n. 2.839.474/SP; AgInt no REsp n. 2.167.518/RS; AgRg no AREsp n. 2.786.049/SP; AgRg no AREsp n. 2.753.116/RN; AgInt no REsp n. 2.185.361/CE; AgRg no REsp n. 2.088.266/MG; AREsp n. 1.758.201/AM;
AgInt no AREsp n. 2.643.894/DF; AgInt no AREsp n. 2.636.023/RS;
AgInt no REsp n. 1.875.129/PE.
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