Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.991.086
- Julgado em 09/03/2026 · publicado em 12/03/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO PRIVADO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO AGRÍCOLA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 283 DO STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno contra decisão monocrática da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial por aplicação analógica da Súmula n. 182 do STJ.
2. A controvérsia trata de ação de cobrança de seguro agrícola, com pedido de indenização por seca na lavoura de milho safrinha, no valor da apólice, sendo o valor da causa de R$ 161.536,00.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedente o pedido e condenou a seguradora ao pagamento de R$ 106.714,80, com correção pelo IGP-M desde 5/8/2021 e juros de 1% ao mês desde a citação, fixando honorários em 10% e distribuindo a sucumbência em 20% para a autora e 80% para a ré.
4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença quanto à obrigação de indenizar e afastou danos morais, majorando os honorários para 15%.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se é inaplicável a Súmula n. 182 do STJ ao agravo em recurso especial por haver impugnação específica dos fundamentos da negativa de seguimento;
(ii) saber se houve violação dos arts. 757, 758, 759 e 760 do Código Civil.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Afasta-se a incidência da Súmula n. 182 do STJ, por suficiente impugnação nas razões do agravo em recurso especial, com reconsideração da decisão monocrática.
6. Aplica-se a Súmula n. 283 do STF, pois o recurso especial não atacou o fundamento autônomo do acórdão recorrido relativo ao comportamento contraditório da seguradora, o que impede o conhecimento da insurgência e conduz à manutenção da decisão.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "1. É inaplicável a Súmula n. 182 do STJ quando o agravo em recurso especial impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada. 2. Incide a Súmula n. 283 do STF quando o recurso não ataca fundamento autônomo suficiente do acórdão recorrido, impondo a manutenção da decisão de inadmissão".
Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 757, 758, 759, 760;
RISTJ, arts. 21-E, V, 259, § 6º; CF, art. 105, III, a.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 182; STF, Súmula n. 283.
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