Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.991.078
- Julgado em 30/03/2026 · publicado em 09/04/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)
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Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE COBRANÇA - ACÓRDÃO DESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DO DEMANDANTE. Os embargos de declaração somente são cabíveis quando 1. houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o artigo 1.022 do o que não se configura na hipótese em tela, porquanto o CPC/15, aresto deste órgão fracionário encontra-se suficientemente fundamentado. Dada a natureza dos aclaratórios, esses não podem ser 2. utilizados como instrumento para a rediscussão do julgado. Embargos de declaração rejeitados. 3.
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