Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.991.074
- Julgado em 22/04/2026 · publicado em 28/04/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: TEODORO SILVA SANTOS
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. IPERGS. DÉBITO A SER SATISFEITO POR PRECATÓRIO. OPOSIÇÃO DE EMBARGOS. HONORÁRIOS. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INTELIGÊNCIA DO ART. 85, § 7º, DO CPC. BASE DE CÁLCULO. PARCELA CONTROVERTIDA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO CONCRETA. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Na origem: agravo de instrumento interposto pela ora Agravante em face da decisão proferida nos autos do cumprimento de sentença.
2. O Tribunal de origem deu provimento ao recurso para "determinar que o juízo a quo fixe a verba honorária com relação ao próprio cumprimento de sentença, que deverão incidir apenas sobre o valor eventualmente controvertido".
3. Inadmitido o recurso especial na origem, pela incidência do óbice previsto na Súmula n. 83 do STJ.
4. Nesta Corte, decisão que não conheceu do agravo em recurso especial.
5. No caso, o entendimento do Tribunal de Origem se coaduna com a jurisprudência desta Corte que se firmou no sentido de que é cabível a fixação de honorários advocatícios desde que impugnado o pedido de cumprimento de sentença pela Fazenda Pública, excetuada da base de cálculo apenas eventual parcela incontroversa do crédito, da qual não houve resistência.
6. Hipótese em que a parte Agravante deixou de impugnar suficientemente o óbice da Súmula n. 83 do STJ, pois, nas razões do agravo em recurso especial, não cuidou de trazer qualquer julgado contemporâneo ao provimento judicial agravado e prolatado em moldura fática análoga, de forma a atestar que o acórdão recorrido não estaria em harmonia com a atual jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, nem comprovou que os precedentes apontados na decisão agravada seriam inaplicáveis à hipótese dos autos. Nessas condições, não se desobrigou do ônus de comprovar a incorreção do decisum que não admitiu o apelo nobre.
7. Não tendo a parte agravante logrado êxito em infirmar os fundamentos que nortearam a decisão ora agravada, impõe-se a sua manutenção, em todos os seus termos.
8. Agravo interno desprovido.
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