Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.991.049
- Julgado em 09/03/2026 · publicado em 12/03/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: ANTONIO CARLOS FERREIRA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. OBRIGAÇÕES. AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO
OCORRÊNCIA. CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 83 DO
STJ. INCIDÊNCIA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Razões de decidir
1. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a Corte
local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das
questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que,
em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.
2. Não se conhece de recurso especial quando o acórdão recorrido
encontra-se em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal
de Justiça (Súmula n. 83 do STJ).
3. "[...] 1. A jurisprudência do STJ estabelece que o princípio da
menor onerosidade da execução deve ser harmonizado com o princípio
da efetividade, preservando o interesse do credor. 2. No caso, a
penhora de parte do faturamento da empresa recorrente foi mantida
como medida eficaz para o cumprimento da sentença, dado o insucesso
na satisfação da dívida por mais de cinco anos. 3. A agravante não
apresentou alternativa menos onerosa e mais eficaz, desrespeitando o
artigo 805, parágrafo único, do CPC. 4. A modificação do
entendimento do acórdão recorrido demandaria revolvimento do suporte
fático-probatório, inviável em recurso especial, conforme a Súmula
7 do STJ. 5. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso
especial" (AREsp n. 2.961.427/SP, relator Ministro Raul Araújo,
Quarta Turma, julgado em 29/9/2025, DJEN de 2/10/2025).
4. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem
revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmula n.
7/STJ).
II. Dispositivo
5. Agravo em recurso especial desprovido.
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