Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.991.032
- Julgado em 30/03/2026 · publicado em 07/04/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- Relator: BENEDITO GONÇALVES
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TERRENO DE MARINHA. TESE RECURSAL NÃO PREQUESTIONADA NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 282/STF. AUSÊNCIA DE PARTICULARIZAÇÃO DA INDICADA VIOLAÇÃO AOS DISPOSITIVOS LEGAIS TIDOS POR VIOLADOS. SÚMULA N. 284 DO STF. PRECEDENTES. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Não enfrentada no julgado impugnado a tese a respeito dos artigos de lei federal apontados como violados no recurso especial, caracteriza a falta do requisito do prequestionamento, nos termos da Súmula 282 do STF. 3. A via estreita do recurso especial exige a demonstração inequívoca da ofensa ao dispositivo mencionado nas razões do recurso, bem como a sua particularização, a fim de possibilitar exame em conjunto com o decidido nos autos, sendo certo que a indicação dos dispositivos malferidos sem a devida particularização caracteriza deficiência de argumentação, fazendo incidir, por analogia, a Súmula n. 284 do STF. 4. Agravo interno não provido.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.