Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 2.991.030

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Ementa

DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. INOBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE E INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DO I, DO CPC. ART. 494, AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de contrariedade aos arts. 489 e 1.022 do CPC, aplicação das Súmulas n. 83 e 7 do STJ e inobservância ao princípio da dialeticidade. 2. A controvérsia envolve agravo de instrumento no cumprimento de sentença em ação de previdência privada, visando aplicar a tese revisada do Tema n.677 do STJ aos depósitos judiciais em processo ativo. 3. A Corte de origem não conheceu do agravo de instrumento por fundamentação genérica e ofensa ao princípio da dialeticidade, nos termos do II e III, art. 1.010, do CPC. Os embargos de declaração foram rejeitados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há três questões em discussão: (i) saber se houve violação do II, do art. 1.022, CPC por omissão quanto ao enfrentamento da dialeticidade e dos fundamentos do agravo; (ii) definir se houve violação do § 1º, IV, do CPC por ausência de art. 489, enfrentamento de argumentos aptos a infirmar a conclusão, inclusive sobre o Tema 677 do STJ; (iii) saber se questões de cálculo, à luz do I, do CPC, são de art. 494, ordem pública e insuscetíveis de preclusão. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Não se verifica violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC, pois o acórdão recorrido enfrentou a questão central — dialeticidade e coisa julgada — e concluiu que as razões do agravo foram genéricas e não atacaram o fundamento basilar da decisão agravada. 6. A matéria relativa ao I, do CPC não foi analisada pelo Tribunal de art. 494, origem, incidindo na espécie os óbices da falta de prequestionamento e da deficiência de fundamentação, com aplicação das Súmulas n. 282 e 284 do STF e 211 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo conhecido para se conhecer parcialmente do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: “1. Não há violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC quando o acórdão enfrenta a dialeticidade e a coisa julgada e conclui pela genericidade das razões do agravo. 2. Incidem as Súmulas n. 282 e 284 do STF e 211 do STJ quanto à ausência de prequestionamento e à deficiência de fundamentação da tese fundada no I, do CPC”. art. 494, Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.010, 1.022, 489 e 494; CF, art. 105. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmulas n. 282 e 284; STJ, Súmula n. 211.

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