Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.990.936
- Publicado em 23/03/2026 (data de julgamento não consta)
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: CARLOS PIRES BRANDÃO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO CONCRETA E ANALÍTICA A TODOS OS FUNDAMENTOS CONSTANTES DA DECISÃO AGRAVADA. NÃO CONSTATAÇÃO. INSURGÊNCIA IRREGULAR À SÚMULA 7/STJ. INADMISSIBILIDADE. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão monocrática, proferida por esta Relatoria, que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, de modo a manter a decisão local de pronuncia, por suposta prática do crime previsto no art. 121, § 2º, II, c/c o art. 14, do CP.
2. O agravante sustenta, em síntese, a inaplicabilidade ao caso em tela da Súmula 7/STJ, bem como da Súmula 284/STF, respectivamente, razão pela qual remanesce a apontada ofensa aos arts. 15 e 129 do CP e, ainda, ao art. 413, § 1º, do CPP, c/c o art. 121, § 2º, II, do CP (fls. 324-330).
3. Nesses termos, requer a reconsideração da decisão agravada ou, subsidiariamente, remessa do feito para julgamento pela Sexta Turma, a fim de que seja conhecido e provido o recurso especial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se a impugnação genérica à Súmula 7/STJ, não adstrita aos fundamentos concretos consignados na decisão agravada, autoriza o conhecimento do agravo regimental.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O princípio da dialeticidade recursal impõe que a parte recorrente impugne regularmente "todos" os fundamentos da decisão recorrida e demonstre, de forma oportuna, congruente, concreta e pormenorizada, seu eventual desacerto.
6. A jurisprudência do STJ exige argumentação individualizada e cotejo específico entre as razões recursais e os fundamentos da decisão recorrida para se afastar a aplicação da Súmula 7/STJ, providência não satisfeita no caso em exame.
7. Na espécie, constata-se que o agravante deixou de rebater, sem a necessária confrontação, os correspondentes fundamentos concretos explicitados no acórdão estadual, hábeis a manter sua pronúncia e sem correspondência, portanto, à alegada ausência do "dolo de matar" e à hipótese de "desistência voluntária".
8. A mera reiteração de argumentos já explicitados no inadmitido recurso especial, associada à ausência de dialético e regular enfrentamento a "todos" os fundamentos assentados na decisão monocrática ora agravada, impede o conhecimento do agravo regimental, conforme inteligência da Súmula 182/STJ, associada à dicção do art. 932, III, CPC/2015, c/c o art. 34, XVIII, "a", do RISTJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.
Tese de julgamento: A impugnação irregular à Súmula 7/STJ, despida de pormenorizado cotejo, hábil a contextualizar os "dados concretos" explicitados no originário acórdão insurgido e acatados por esta Corte, não autoriza o conhecimento do agravo regimental, consoante inteligência da Súmula 182/STJ.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 932, III, e 1.021, § 1º; RISTJ, arts. 34, XVIII, "a", e 259, § 2º; Súmula 7/STJ; Súmula 182/STJ.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 746.775/PR, Corte Especial, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Rel. p/ acórdão Min. Luis Felipe Salomão, j. 19.09.2018, DJe 30.11.2018; STJ, AgRg no AREsp 2.183.499/MG, Quinta Turma, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado do TJRS), j. 20.03.2025, DJEN 26.03.2025;
STJ, AgRg no AREsp 2.754.983/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), j. 22.04.2025, DJEN 29.04.2025; STJ, AgRg no HC 791.772/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Og Fernandes, j. 04.06.2025, DJEN 09.06.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.800.241/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j.
16.09.2025, DJEN 23.09.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.759.020/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Daniela Teixeira, j. 26.02.2025, DJEN 05.03.2025.
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