Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 2.990.929

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Ementa

PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROTOCOLO DO RECURSO ESPECIAL POR MEIO ELETRÔNICO POR TITULAR DO CERTIFICADO DIGITAL QUE NÃO POSSUI PROCURAÇÃO NOS AUTOS. RECURSO ESPECIAL ASSINADO DIGITALMENTE POR PROCURADOR DIVERSO COM PROCURAÇÃO NOS AUTOS. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 115 DO STJ.AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Trata-se de agravo interno interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça, por meio da qual não foi conhecido o respectivo agravo em recurso especial (fls. 858-859) pela incidência da Súmula n. 115 do STJ. 2. A parte ora agravante não juntou a procuração e/ou cadeia completa de substabelecimento conferindo poderes à Dra. Celidalva Santana de Oliveira, subscritora do Recurso Especial (fls. 737-765). Constatada no STJ a irregularidade na representação processual do recurso (fl. 844), a parte foi regularmente intimada para sanar o vício (fl. 849), mas não o fez, porque a procuração e o substabelecimento juntados às fls. 850-853 não outorgaram poderes à subscritora do recurso. Incidência da Súmula n. 115 do STJ. 3. O Superior Tribunal de Justiça tem precedentes no sentido de que, para efeitos processuais, o subscritor da peça assinada e enviada eletronicamente deverá ter procuração nos autos, não tendo valor eventual assinatura digitalizada de outro advogado, ou que venha a constar, fisicamente, da peça encaminhada e assinada eletronicamente, mesmo que este possua procuração nos autos. A propósito: AgRg na APn n. 675/GO, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 3/12/2014, DJe de 12/12/2014; AgInt no AREsp n. 2.696.948/PR, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 19/5/2025, DJEN de 23/5/2025; e AgInt no AREsp n. 2.502.927/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 24/3/2025, DJEN de 31/3/2025. 4. Agravo interno desprovido.

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