Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.990.793
- Julgado em 08/06/2026 · publicado em 12/06/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL.
TEMPESTIVIDADE RECURSAL. ÔNUS DE COMPROVAÇÃO DE FERIADO LOCAL. ART.
1.003, § 6º, DO CPC/2015 (REDAÇÃO DA LEI Nº 14.939/2024). AGRAVO
INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do STJ
que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, por
intempestivo, ante a ausência de comprovação, no ato de
interposição, de eventual suspensão, interrupção ou prorrogação do
prazo recursal, apesar de prévia intimação para regularização.
2. Em decisão monocrática, o recurso especial não foi conhecido por
ter sido interposto após o prazo legal, sem comprovação oportuna de
feriado local. Embargos de declaração opostos contra essa decisão
foram rejeitados. No agravo interno, a parte agravante sustenta, em
síntese, que o Tribunal de origem teria reconhecido a tempestividade
do recurso e que seria possível a comprovação posterior dos
feriados locais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se (i) a mera indicação,
pelo Tribunal de origem, de que o recurso especial seria tempestivo
e a simples menção, nas razões recursais, à existência de feriado
local são suficientes para afastar a intempestividade, dispensando a
comprovação documental exigida pelo art. 1.003, § 6º, do CPC/2015;
e (ii) se, no caso concreto, houve efetiva comprovação, em momento
oportuno, de feriado local ou de suspensão, interrupção ou
prorrogação de prazo capaz de tornar tempestivo o recurso especial
interposto em 28/04/2025, após a intimação do acórdão recorrido em
31/03/2025.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O art. 1.003, § 6º, do CPC/2015, na redação dada pela Lei nº
14.939/2024, impõe ao recorrente o ônus de comprovar a ocorrência de
feriado local no ato de interposição do recurso, admitindo-se a
determinação judicial de correção do vício formal ou a dispensa
dessa prova apenas quando a informação constar do processo
eletrônico.
5. A jurisprudência do STJ firmou entendimento de que a mera menção,
nas razões recursais, à existência de feriado local não supre a
exigência legal, sendo indispensável a apresentação de documento
idôneo que comprove a suspensão do prazo processual.
6. No caso concreto, ao receber os autos, esta Corte intimou a parte
para, em 5 dias, apresentar documento idôneo que comprovasse
eventual suspensão, interrupção ou prorrogação do prazo para
interposição do recurso especial, nos termos do art. 1.003, § 6º, do
CPC/2015; todavia, a parte limitou-se a se manifestar sobre a
tempestividade do agravo em recurso especial, deixando de comprovar
a tempestividade do próprio recurso especial.
7. Considerando que a intimação do acórdão recorrido ocorreu em
31/03/2025 e que o recurso especial foi protocolizado apenas em
28/04/2025, sem qualquer prova idônea de feriado local ou de
suspensão do prazo, verifica-se a extrapolação do prazo recursal
previsto nos arts. 994, VI, 1.003, § 5º, 1.029 e 219, caput, do
CPC/2015, razão pela qual se impõe a manutenção do decreto de
intempestividade e, por consequência, da decisão agravada.
IV. DISPOSITIVO
8. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.
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