Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.990.723
- Julgado em 23/03/2026 · publicado em 26/03/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: HUMBERTO MARTINS
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Ementa
DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA COMPLEMENTAR. APORTES ESPORÁDICOS E ALTERAÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto por entidade de previdência privada contra decisão monocrática que negara provimento a agravo em recurso especial, em ação de obrigação de fazer relativa a plano de previdência privada.
2. O acórdão recorrido, proferido por Tribunal de Justiça estadual, manteve sentença de procedência para compelir a ré a cumprir o contrato, permitindo a realização de aportes esporádicos e a alteração do valor da contribuição, afastando alegações de cerceamento de defesa, reconhecendo a inexistência de fundamentos para revisão contratual e a desvantagem exagerada ao consumidor caso vedados direitos assegurados pelo regime jurídico do plano.
3. No agravo interno, a agravante sustenta inexistir negativa quanto às contribuições mensais originalmente pactuadas, afirmando recusa apenas a novos ingressos de valores que configurariam nova proposta de inscrição, invocando arquivamento do produto pela autarquia reguladora, incompatibilidade econômica, ameaça à reserva técnica e violação da função social do contrato e do equilíbrio atuarial, alegando ser a controvérsia exclusivamente jurídica.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial, fundado em alegada ofensa aos arts. 422 e 478 do Código Civil e ao art. 4º, III, do Código de Defesa do Consumidor, pode veicular a pretensão de afastar a obrigação de admitir novos aportes e alterações de contribuição em plano de previdência privada, com fundamento em equilíbrio atuarial, reserva técnica, onerosidade excessiva e função social do contrato, sem incidir nos óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O Tribunal de origem examinou detidamente o recurso especial e a decisão de admissibilidade deve ser mantida por seus próprios fundamentos, inexistindo violação às normas invocadas.
6. A alteração do decidido no acórdão impugnado, quanto à possibilidade de realização de novos aportes ao plano de previdência privada, sua portabilidade e o alegado desequilíbrio atuarial, demanda o reexame de cláusulas contratuais e do conjunto fático-probatório, o que é vedado em recurso especial pela incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ.
7. A alegação de que a controvérsia seria exclusivamente jurídica não afasta a necessidade de revolvimento de fatos e provas e de interpretação de cláusulas do regulamento do plano, mantendo-se hígido o óbice sumular.
8. A ausência de novos subsídios capazes de infirmar os fundamentos da decisão monocrática justifica a manutenção integral da decisão agravado.
IV. DISPOSITIVO
Agravo interno improvido.
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