Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 2.990.684

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC; incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto ao reexame do conjunto fático-probatório ligado ao § 3º, do CPC; e aplicação do V, do CPC. art. 99, art. 1.030, 2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento contra decisão que indeferiu a gratuidade da justiça e facultou o parcelamento das custas processuais em quatro parcelas mensais, sob pena de deserção, nos autos de ação de indenização por danos materiais. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau indeferiu a gratuidade da justiça e facultou o parcelamento das custas processuais em quatro parcelas, sob pena de deserção. 4. A Corte de origem manteve o indeferimento da gratuidade da justiça por ausência de comprovação de hipossuficiência e desproveu o agravo interno. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há três questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por ausência de enfrentamento de argumentos e de documentos essenciais, em ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC; (ii) saber se o Tribunal local afastou indevidamente a presunção do § 3º, do CPC ao art. 99, exigir comprovação de hipossuficiência sem indicar elementos concretos; e (iii) saber se há prequestionamento da matéria nos termos do do CPC. art. 1.025 III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Afasta-se a alegada negativa de prestação jurisdicional, porque o acórdão recorrido examinou, de modo claro, objetivo e fundamentado, os pontos relevantes da controvérsia, não ocorrendo violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC. 7. Incide o óbice da Súmula n. 7 do STJ quanto à pretensão de revisar a conclusão da Corte local sobre a ausência de comprovação de hipossuficiência para a gratuidade da justiça, pois a alteração demandaria reexame do conjunto fático- probatório. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. : “1. Afasta-se a negativa de prestação jurisdicional quando o Tese de julgamento tribunal de origem decide de forma clara e fundamentada, não incorrendo em violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC. 2. A Súmula n. 7 do STJ obsta o reexame de matéria fático-probatória quanto à hipossuficiência alegada para fins de gratuidade da justiça”. CF, arts. 105, III, , e 5º, LXXIV; CPC, arts. 98, Dispositivos relevantes citados: a 99, §§ 2º e 3º, 489, § 1º, IV, 1.022, II, 1.025, 1.030, V, e 85, § 11. STJ, Súmulas n. 7, 83 e 481; STJ, Jurisprudência relevante citada: relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado AREsp n. 2.726.566/SP, em STJ, relator Ministro Moura Ribeiro, 29/9/2025; REsp n. 2.194.954/CE, Terceira Turma, julgado em STJ, AgInt no 16/6/2025; AREsp n. 2.760.376/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em STJ, AgInt no 24/2/2025; relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em AREsp n. 2.547.340/SP, 12/6/2025.

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