Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 2.990.678

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. ÔNUS DA PROVA E VALIDADE DE TERMO PARTICULAR DE DOAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO (ART. 1.022, II, DO CPC). DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial, por incidência da Súmula n. 7 do STJ e por óbices relativos aos arts. 108 e 541 do Código Civil e 373, I, e 1.022, II, do Código de Processo Civil, além de prejudicialidade da divergência pela alínea c do III, da Constituição art. 105, Federal; 2. A controvérsia diz respeito a embargos de terceiro, com pedidos de cancelamento da constrição sobre imóvel, manutenção da posse e transferência do bem no registro imobiliário; 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os embargos de terceiro; 4. A Corte manteve integralmente a sentença, negando provimento à a quo apelação e, em agravo interno, confirmando o desprovimento por ausência de prova suficiente da e inobservância do I, do Código de posse/domínio art. 373, Processo Civil. II- QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve violação ao do art. 541 Código Civil quanto à validade de instrumento particular de doação; (ii) saber se houve violação ao do Código Civil pela exigência de escritura pública na art. 108 hipótese; (iii) saber se houve violação ao I, do Código de Processo Civil art. 373, quanto ao ônus da prova; (iv) saber se houve violação ao II, do Código art. 1.022, de Processo Civil por omissões relevantes; e (v) saber se há divergência jurisprudencial apta a ensejar o conhecimento do recurso especial. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não há violação ao II, do Código de Processo Civil, pois o acórdão art. 1.022, enfrentou as questões essenciais ao deslinde da causa e fundamentou a conclusão sobre o ônus probatório. 7. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para afastar o reexame de provas quanto à suficiência do termo particular de doação e dos documentos para comprovar posse ou domínio do bem. 8. Incide a Súmula n. 7 do STJ na alegação de ofensa ao I, do Código de art. 373, Processo Civil, porque a conclusão sobre a não demonstração dos fatos constitutivos decorre da análise do acervo probatório. 9. A divergência jurisprudencial não pode ser conhecida, pois, aplicada a Súmula n. 7 do STJ, resta prejudicada a alínea c do III, da Constituição Federal. art. 105, IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Agravo em recurso especial desprovido. : “1. Não há violação ao II, do Código de Processo Tese de julgamento art. 1.022, Civil quando o acórdão enfrenta as questões essenciais e apresenta fundamentação suficiente; 2. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para impedir o reexame do conjunto fático-probatório quanto à validade de termo particular de doação e ao ônus da prova; 3. A divergência jurisprudencial pela alínea c do III, da art. 105, Constituição Federal não é conhecida quando incide a Súmula n. 7 do STJ”. Código de Processo Civil, arts. 1.022, 373, 85; Dispositivos relevantes citados: Código Civil, arts. 108, 541. STJ, Súmula n. 7; STJ, EDcl no Jurisprudência relevante citada: relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, REsp n. 1.816.457/SP, julgados em STJ, relator Ministro Mauro 18/5/2020; AREsp n. 1.362.670/MG, Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em STJ, AgRg no 31/10/2018; relator Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em AREsp n. 10.910/PR, STJ, AgInt no relator Ministro Luis Felipe 6/12/2011; AREsp n. 1.616.996/SP, Salomão, Quarta Turma, julgado em 11/5/2020.

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