Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.990.659
- Julgado em 01/06/2026 · publicado em 08/06/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. TAXA DE CARTÓRIO.
TAXA DE ATRIBUIÇÃO DE UNIDADE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA
211/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto em face de decisão monocrática da
Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de
agravo em recurso especial, por ausência de prequestionamento da
tese recursal relativa à legitimidade da cobrança, pelo adquirente,
de taxa de cartório referente à "atribuição" de matrícula de unidade
imobiliária.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a tese recursal
relativa à legitimidade da cobrança da taxa de cartório pela
"atribuição" de matrícula, com fundamento no art. 44 da Lei n.
4.591/1964, foi devidamente prequestionada no acórdão recorrido, de
modo a viabilizar o conhecimento do recurso especial.
III. Razões de decidir
3. O Tribunal de origem limitou-se a afirmar que a estipulação
contratual que atribui ao adquirente o pagamento da taxa de
individualização de matrícula é abusiva, por se tratar de obrigação
inerente à consecução do empreendimento e de responsabilidade da
incorporadora, não tendo apreciado a distinção entre os atos
registrais de averbação da construção e de "atribuição" de
matrícula, tampouco a alegada legitimidade da cobrança da taxa de
"atribuição" de unidade nos termos defendidos pela parte insurgente.
4. A ausência de manifestação específica do Tribunal de origem sobre
a tese jurídica fundada no art. 44 da Lei n. 4.591/1964 evidencia a
falta do necessário prequestionamento, pois não há pronunciamento
acerca da aplicação ou não do referido dispositivo e da distinção
entre os institutos invocados pela parte insurgente.
5. Nas razões do recurso especial, a parte recorrente não apontou
violação ao art. 1.022 do CPC/2015 para que esta Corte pudesse
examinar eventual omissão do acórdão recorrido quanto à tese não
apreciada, o que impede a superação da ausência de prequestionamento
por meio de alegação de negativa de prestação jurisdicional.
6. Configurada a ausência de prequestionamento, incide o óbice da
Súmula 211 do STJ, que torna inadmissível o recurso especial quanto
à questão não apreciada pelo Tribunal de origem, ainda que opostos
embargos de declaração, impondo-se, assim, a manutenção da decisão
agravada.
IV. Dispositivo
7. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.
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