Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 2.990.659

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. TAXA DE CARTÓRIO. TAXA DE ATRIBUIÇÃO DE UNIDADE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto em face de decisão monocrática da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de agravo em recurso especial, por ausência de prequestionamento da tese recursal relativa à legitimidade da cobrança, pelo adquirente, de taxa de cartório referente à "atribuição" de matrícula de unidade imobiliária. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a tese recursal relativa à legitimidade da cobrança da taxa de cartório pela "atribuição" de matrícula, com fundamento no art. 44 da Lei n. 4.591/1964, foi devidamente prequestionada no acórdão recorrido, de modo a viabilizar o conhecimento do recurso especial. III. Razões de decidir 3. O Tribunal de origem limitou-se a afirmar que a estipulação contratual que atribui ao adquirente o pagamento da taxa de individualização de matrícula é abusiva, por se tratar de obrigação inerente à consecução do empreendimento e de responsabilidade da incorporadora, não tendo apreciado a distinção entre os atos registrais de averbação da construção e de "atribuição" de matrícula, tampouco a alegada legitimidade da cobrança da taxa de "atribuição" de unidade nos termos defendidos pela parte insurgente. 4. A ausência de manifestação específica do Tribunal de origem sobre a tese jurídica fundada no art. 44 da Lei n. 4.591/1964 evidencia a falta do necessário prequestionamento, pois não há pronunciamento acerca da aplicação ou não do referido dispositivo e da distinção entre os institutos invocados pela parte insurgente. 5. Nas razões do recurso especial, a parte recorrente não apontou violação ao art. 1.022 do CPC/2015 para que esta Corte pudesse examinar eventual omissão do acórdão recorrido quanto à tese não apreciada, o que impede a superação da ausência de prequestionamento por meio de alegação de negativa de prestação jurisdicional. 6. Configurada a ausência de prequestionamento, incide o óbice da Súmula 211 do STJ, que torna inadmissível o recurso especial quanto à questão não apreciada pelo Tribunal de origem, ainda que opostos embargos de declaração, impondo-se, assim, a manutenção da decisão agravada. IV. Dispositivo 7. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.

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