Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.990.568
- Julgado em 16/03/2026 · publicado em 19/03/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra a decisão monocrática que negou provimento a agravo em recurso especial.
2. A controvérsia envolve cumprimento de sentença relativo a contrato de arrendamento mercantil, no qual se rejeitou a impugnação e se homologou o laudo pericial. No recurso especial, alegou-se a necessidade de revisar o laudo para corrigir a atualização do VRG e reconhecer a quitação das parcelas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A controvérsia consiste em verificar se, no caso concreto, é necessária a revisão do laudo pericial para corrigir a atualização do VRG e reconhecer a quitação das parcelas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Tendo o Tribunal de origem afastado a alegação de excesso e concluído que os cálculos realizados pela perícia estão corretos e atendem ao título executivo judicial, a revisão das premissas adotadas pelo exigiria incursão no conjunto fático-probatório dos autos. Incidência da Súmula n. 7 do STJ.
5. A parte recorrente não atendeu aos requisitos formais para comprovação do dissídio jurisprudencial, inviabilizando o conhecimento do recurso especial.
6. A incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à interposição pela alínea a do permissivo constitucional também impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "1. A pretensão de reexame de prova não enseja recurso especial (Súmula n. 7 do STJ). 2. A admissibilidade do recurso especial fundado na alínea c do permissivo constitucional depende do preenchimento dos requisitos essenciais para comprovação do dissídio pretoriano, conforme prescrições dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ".
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 373.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 2.085.132/RS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 19/3/2024; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.716.966/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 29/3/2021; STJ, AgInt no REsp n. 1.537.936/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 18/2/2019.
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