Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.990.525
- Julgado em 22/06/2026 · publicado em 26/06/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: MARIA ISABEL GALLOTTI
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Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA DE CLÁUSULA CONTRATUAL. NEGATIVA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. REEXAME DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS, FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO INDEVIDA. DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA.
1. Não incorre em vício na prestação jurisdicional nem ostenta fundamentação deficiente a decisão que enfrenta as questões necessárias ao julgamento da controvérsia.
2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória e a interpretação de cláusulas contratuais (Súmulas 5 e 7/STJ). 3. A majoração dos honorários advocatícios, na hipótese de negativa de provimento do recurso, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, exige a sua prévia fixação pelas instâncias ordinárias. Precedentes.
4. Agravo interno a que se dá parcial provimento.
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