Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.990.501
- Julgado em 09/02/2026 · publicado em 12/02/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: HUMBERTO MARTINS
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DEFEITO DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. INTIMAÇÃO DA PARTE PARA SANEAMENTO DO ÓBICE NÃO ATENDIDA. APLICAÇÃO. VERIFICAÇÃO DA SÚMULA 115/STJ. PRESENÇA DOS REQUISITOS QUE DETERMINAM A MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA.
1. No caso dos autos, a parte recorrente não procedeu à juntada da procuração e /ou cadeia completa de substabelecimento conferindo poderes ao subscritor do agravo e do recurso especial. Apesar de intimada, a parte recorrente não compareceu tempestivamente para saneamento do óbice.
2. Incidência do óbice da ("Na instância especial é inexistente Súmula 115/STJ recurso interposto por advogado sem procuração nos autos"). 3. A majoração dos honorários com base no § 11, do CPC é devida se art. 85, estiverem presentes três requisitos cumulativos: a) decisão recorrida publicada a partir de quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; 18/3/2016, b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso. No caso dos autos, o agravo em recurso especial da parte ora embargada não foi conhecido, devendo ser aplicado o referido dispositivo legal. Além disso, há nos autos a informação de que houve condenação, na origem, ao pagamento de honorários advocatícios (fl. 2.487). Mantida a majoração dos honorários advocatícios. Agravo interno improvido.
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